Planos de saúde querem limitar tratamentos para autismo: um dos argumentos utilizados é que os custos superam câncer, mas nada mencionam sobre os lucros bilionários.


Os planos de saúde, em sua busca por maximizar os lucros, têm recorrido à divulgação reiterada de uma suposta superioridade nos custos de tratamentos para autismo em relação aos gastos com câncer.

Esta justificativa, embora aparentemente embasada em dados financeiros, revela-se suscetível a críticas quando submetida a uma análise mais detalhada, configurando-se, no fundo, como uma estratégia para reduzir os tratamentos a serem custodiados pelos planos de saúde.

Em primeiro lugar, é crucial destacar que a comparação direta entre os custos do tratamento do autismo e do câncer é simplesmente simplista e, em muitos aspectos, enganosa.

Enquanto o câncer frequentemente exige intervenções médicas complexas e de longo prazo, o tratamento do autismo envolve uma abordagem multidisciplinar que pode incluir terapias comportamentais, ocupacionais e educacionais, entre outras.

Portanto, reduzir os tratamentos para o autismo com base em uma mera comparação de custos seria desconsiderar a complexidade das necessidades individuais de cada pessoa extremamente com esse transtorno.

Leia também: Os avanços no tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a obrigação dos planos de saúde em custeá-los

Além disso, a divulgação de que os custos de tratamento para autismo superam os gastos com câncer pode ser interpretada como uma tentativa de planos de saúde de previsão de restrição de serviços cobertos. Ao destacar os altos custos associados ao tratamento do autismo, os planos de saúde podem buscar limitar a cobertura desses tratamentos, o que resultaria em economias substanciais para as empresas, sem considerar o impacto negativo que tal medida teria sobre os pacientes e suas famílias.

É importante ressaltar que, mesmo diante desses supostos custos elevados, os lucros das operadoras de planos de saúde continuam a ser bilionários. Este fato sugere que a alegação de que os gastos com o autismo são insustentáveis ​​pode ser mais uma estratégia para maximizar os lucros do que uma preocupação com a orientação financeira do sistema de saúde.

Do ponto de vista jurídico, a restrição dos tratamentos para o autismo com base em argumentos financeiros pode violar princípios fundamentais do direito à saúde, consagrados na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. O acesso universal e igualitário aos serviços de saúde é um direito fundamental garantido a todos os cidadãos, e qualquer medida que vise restrições esse acesso deve ser escrupulosamente comprovada à luz desses princípios.

Adicionalmente, é relevante destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui uma resolução específica que amplia a cobertura dos planos de saúde para tratamentos relacionados ao autismo. Desde 2021, a ANS implementou mudanças regulatórias que incluem a cobertura ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e outros profissionais indicados para o tratamento do transtorno do espectro do autismo (TEA). Essa medida reflete o compromisso do Estado em garantir o acesso adequado e integral aos cuidados de saúde para indivíduos com autismo, alinhando-se aos princípios constitucionais e aos tratados internacionais que estabelecem o direito à saúde como fundamental e universal.

Portanto, qualquer tentativa por parte dos planos de saúde de restringir ou limitar a cobertura dos tratamentos para o autismo, com base em investimentos financeiros, poderia ser questionada à luz dessa resolução da ANS, bem como dos princípios constitucionais e dos compromissos internacionais reforçados pelo Brasil .

A garantia do acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, incluindo tratamentos para transtornos como o autismo, é uma responsabilidade do Estado e das empresas que atuam no setor de saúde suplementar, e deve ser preservada e defendida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

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Por Bárbara Kelly Ferreira Lima Maranhão . 

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